Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reacendeu um debate que interessa diretamente a empresários brasileiros que buscam capital internacional de longo prazo. O caso envolveu um grupo multinacional do setor de telecomunicações e a dedutibilidade de juros pagos a holdings sediadas na Holanda. O resultado foi dividido: duas credoras foram consideradas sem substância econômica suficiente e, por isso, tiveram a dedução limitada a 30% do patrimônio líquido da devedora; uma terceira escapou por falta de prova do Fisco.
À primeira vista, parece um tema restrito a estruturas intragrupo. Mas não é. O que está em jogo é um princípio que vem se consolidando no mundo todo: benefício fiscal só se sustenta com atividade econômica real. A Receita Federal argumentou que as holdings eram pouco mais que um nome em Amsterdã — sem funcionários próprios, sem decisões autônomas, com repasses idênticos de um lado a outro. As empresas alegaram ser centros de tesouraria legítimos, mas, segundo o acórdão, responderam com adjetivos genéricos, sem provas concretas.
O que é substância, afinal?
A legislação brasileira, por meio da IN RFB 1.037/2010, tenta definir atividade econômica substantiva como a existência de capacidade operacional apropriada — empregados qualificados e instalações físicas adequadas. Mas os conceitos são abertos: o que é "suficiente"? O que é "adequado"? O padrão-ouro internacional, revelado pelas Diretrizes da OCDE, aponta outro caminho: o que importa é o controle sobre o risco. Ou seja, a capacidade efetiva de decidir assumir, recusar ou responder a um risco financeiro, ainda que com equipe enxuta e execução terceirizada.
Essa visão é compartilhada pela União Europeia. O Tribunal de Justiça da UE já firmou que estruturas artificiais, sem realidade econômica, podem ser desconsideradas. O fio condutor é sempre o mesmo: quem decide, de fato, sobre o risco e o destino do rendimento? Não é o tamanho do escritório nem o número de crachás, mas a autonomia decisória real.
Para o empresário brasileiro que estrutura uma captação internacional — seja para expandir, adquirir ativos, montar uma planta industrial ou financiar o agronegócio —, a mensagem é direta: a substância não se improvisa. Ela precisa ser construída e documentada no momento em que as decisões são tomadas. Atas de comitê, políticas de risco datadas, evidências de que a taxa foi definida com base em análise técnica própria, e não por instrução da matriz. É trabalho de governança e compliance, não apenas de contencioso.
O Carf sinaliza que o Brasil está alinhado a um movimento global: a tributação sobre bases econômicas. A Lei nº 14.596/2023, que incorporou o modelo internacional de preços de transferência, é mais um passo nessa direção. Quem pretende acessar crédito externo de longo prazo precisa entender que a estrutura jurídica, por si só, não sustenta a operação. É a realidade econômica por trás dela que garante segurança jurídica e eficiência fiscal.
Na Fortis Business Capital, atuamos na estruturação de operações de crédito internacional para empresários que precisam de capital de longo prazo. Nosso papel é ajudar a desenhar estruturas que não apenas atendam às exigências dos financiadores, mas que resistam ao escrutínio das autoridades fiscais. Porque, no fim, o dito pelo não dito não se sustenta — e o feito, quando bem documentado, é o que traz proveito.
